CONTRATO FORNECIMENTO DE INTERNET
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA:
Nome Empresarial: LINKAR TELECOM LTDA-ME | ||||
CNPJ: 23.186.258/001-20 | Inscrição Estadual: 10.641.956-0 | Ato de Autorização-Anatel 1.144 de 22 de Abril de 2016 | Termo de Autorização-Anatel Nº 128/2017 | |
Endereço: QD 39 CONJ A LOTE 65 LOJA 02 SN | ||||
Bairro: SETOR 02 | Cidade: AGUAS LINDAS | Estado: GO | CEP: 72910-109 | |
Telefone: 61 995146396 | S.A.C | Site: www.linkartelecom.com.br | E-mail: linkartelecom@gmail.com | |
E de outro lado a pessoa Física/Jurídica, doravante denominada (o) CLIENTE conforme identificado(a) a seguir:
DADOS DO CLIENTE:
Nome/Razão Social seu nome | ||||
CPF/CNPJ xxx | Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal | RG | |
Endereço: seu endereco | ||||
Bairro: seu bairro | Cidade: AGUAS LINDAS DE GOIA | Estado: GO | CEP: 72910-000 | |
Telefone: | S.A.C | Site: | E-mail: | |
As partes acima identificadas têm entre si, justo e contratado, o que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos as normas da ANATEL( Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos da legislação vigente.
CLÁUSULA PRIMEIRA
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇOS:
1.1.1 Este Contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA por INTERNET BANDA LARGA DE VELOCIDADE de plano escolhido ao Cliente. EQUIPAMENTOS EM COMODATO, no endereço(s) solicitado(s) pelo CLIENTE supra indicado(s), conforme AUTORIZAÇÃO concedida pela ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, bem como o provimento e o uso de equipamentos, conforme discriminado neste Contrato e nos seus Anexos.
1.1.2 São partes integrantes deste Contrato, independentes de transcrição, os seguintes Anexos:
I)Termo de Alterações do Serviço;
II)Outros documentos específicos que sejam firmados pelas partes durante sua vigência.
1.1.3 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:
a)Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços-documento de cobrança do Serviço, também denominada “FATURA”.
b)Informação- O termo “informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou de outro modo apresentada, podendo incluir, mas não se limitando a know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, modelos, amostras, fluxogramas, programas de computador, discos, disquetes, fitas, e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais.
c)Serviço ou Serviços contratados pelo CLIENTE e especificado na Cláusula 1.1 deste contrato.
d)LGT-Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472 de 1997;
e)Regulamento do SCM-regulamentação do serviço SCM aprovada pela Resolução ANATEL nº 590/2012;
f)ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, com sede em Brasília-DF, SAUS Quadra 6, Blocos C, E,Fe H, Asa Norte – CEP:70.070-940 e telefone:1331.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PRESTADORA:
2.1.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I)Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II)Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os CLIENTES pela prestação e execução do serviço;
§2º As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.
2.1.2 É vedado à PRESTADORA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao CLIENTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros;
Parágrafo único: A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
2.1.3 O número mantido pela PRESTADORA do S.A.C. é 9 95146396 e ainda dispõe o endereço virtual eletrônico www.linkartelecom.com.br
2.1.4 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o CLIENTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
2.1.5 - Entregar a FATURA via correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo CLIENTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
2.1.6-Sanar eventuais falhas e problemas relacionados ao Serviço, conforme regulamentação;
2.1.7-Cumprir com os parâmetros de qualidade do Serviço relacionados na cláusula 15 deste instrumento, conforme regulamentação;
2.1.8-Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
2.1.9-Cobrar ressarcimento dos investimentos realizados para atendimento ao CLIENTE, conforme previsto na Cláusula 11 deste Contrato, quando cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE:
3.1.1- Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento pelo CLIENTE do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em relação à alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada via E-mail, telefone ou a central de atendimento pelo CLIENTE à PRESTADORA com no mínimo 30 (Trinta) dias de antecedência.
3.1.2-Comunicar à LINKAR TELECOM, por meio da Central de Atendimento, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, relacionado à prestação do serviço, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela PRESTADORA.
3.1.3-Somente conectar a rede da LINKAR TELECOM equipamentos que possuam certificações expedida ou aceita pela ANATEL;
3.1.4-Devolver à LINKAR TELECOM os equipamentos fornecidos em COMODATO quando extinto o presente contrato ou sempre que houver qualquer tipo de alteração nas características do serviço que inviabilizem a sua utilização;
3.1.5- Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos equipamentos disponibilizados pela LINKAR TELECOM avariados ou danificados por prepostos, contratados ou subcontratados do CLIENTE;
3.1.6-Manter atualizados os seus dados cadastrais com a LINKAR TELECOM, informando-a sobre toda e qualquer modificação, seja de endereço, administrador do contrato, controle societário , dentre outros;
3.1.7-Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações envolvidas na prestação dos mesmos, eximindo a LINKAR TELECOM de qualquer responsabilidade em caso de reclamações e/ou demandas propostas por terceiros em razão do uso inadequado do serviço por parte do CLIENTE (Ministério Público, PROCON, Anatel, Particulares, etc);
3.1.8-Permitir a visita dos técnicos da LINKAR TELECOM, ou por ela indicados, quando da instalação, ativação, manutenção do serviço e assinatura do Termo de Aceitação do Serviço, bem como em caso de suspeita da LINKAR TELECOM de uso indevido do SCM(Serviço de Comunicação Multimídia) pelo Cliente.
3.1.9-Arcar com custos de eventual mudança de endereço solicitada à LINKAR TELECOM, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local.
3.2.1-Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibiliza ou transferir o serviço a terceiros, sobre pena de rescisão contratual;
3.2.2-Providenciar local adequado e infraestrutura necessária, de acordo com as normas técnicas vigentes, bem como rede interna, para adequada prestação do serviço e correta instalação e funcionamento dos materiais e/ou equipamentos disponibilizados pela LINKAR TELECOM;
3.2.3-Preservar os bens públicos e aqueles voltados á utilização do publico em geral, bem como os fornecidos em razão deste Contrato;
CLÁUSULA QUARTA
DIREITOS DO CLIENTE:
4.1.1- Rescisão deste Contrato, a qualquer tempo e sem ônus adicional, respeitadas as disposições previstas no Termo de Contratação de Serviço vinculado a este Contrato;
4.1.2-Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses estabelecidas na Cláusula 6 abaixo, ou por descumprimento dos deveres constante no artigo 4° da LGT;
4.1.3-Tratamento não discriminatório quanto ás condições de acesso e fruição do serviço
4.1.4-Resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela LINKAR TELECOM;
4.1.5-Não ser obrigado ou induzido a consumir serviço ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento de serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da Regulamentação;
4.1.6-Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do serviço, a partir da quitação integral, ou de acordo celebrado com a LINKAR TELECOM, com imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
4.1.7-O bloqueio temporário ou permanente, total ou parcial, do acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, desde que mediante solicitação expressa à Central de Atendimento;
4.1.8- A continuidade do serviço pelo prazo contratual, salvo nas hipóteses de descumprimento contratual previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
4.1.9-O recebimento do documento de cobrança com discriminação do(s) valor (es) cobrado(s);
4.2.1-Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela LINKAR TELECOM;
4.2.3-Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
4.2.4-Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente;
4.2.5-O recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
4.2.5-Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela LINKAR TELECOM;
CLÁUSULA QUINTA
PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
5.1.1-Os preços aplicáveis ao Serviço são aqueles expressos na Cláusula. O CLIENTE é o único responsável pelo pagamento da FATURA, respeitando-se a incidência tributaria aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-la, pontualmente, na rede bancaria credenciada ou ainda através de outros meios a serem oportunamente divulgado pela PRESTADORA;
5.1.2-No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao Contrato e ao Termo de Alterações do Serviço as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos;
5.1.3-A FATURA discriminará o Serviço solicitado pelo CLIENTE, especificando: o valor de assinatura mensal do serviço, Taxa de instalação quando houver valor de utilização, bem como os tributos devidos por imposição da legislação vigente;
5.1.4-O CLIENTE poderá optar por uma dentre as datas de vencimento a serem indicadas pela PRESTADORA;
5.1.5-No caso de não pagamento das FATURAS poderão ser extraídas duplicatas, na forma da lei;
5.1.6-O cliente poderá optar por uma dentre as datas de vencimentos disponibilizados pela PRESTADORA;
5.1.7-O cliente poderá contestar os débitos contra ele lançados pela LINKAR TELECOM, em até 90(noventa) dias após o lançamento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos. Contudo, continuará devida a parcela incontroversa sobre pena de caracterização de inadimplemento.
5.1.8- Na hipótese de a contestação ser considerada improcedente pela LINKAR TELECOM, nenhuma importância será devolvida ao Cliente e este, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar imediatamente a quantia contestada, acrescida dos encargos definidos nas cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA
INADIMPLEMENTO:
6.1.1-O não pagamento da FATURA até a data de vencimento acarretará a aplicação de, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da FATURA, de :
I)Multa moratória de 2%(dois por cento);
II)Juros legais de 1%(Um por cento) ao mês , calculados pro rata die;
III)Atualização do débito pelo IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substitui-lo;
6.1.2- A inadimplência de que trata esta cláusula autoriza a LINKAR TELECOM a incluir os dados do CLIENTE nos cadastros de inadimplência, enquanto perdurar o débito.
6.1.3- Os serviços poderão ser parcialmente suspensos pela LINKAR TELECOM, em caso de inadimplemento e descumprimento contratual por parte do CLIENTE, após 15(quinze)Dias.
6.1.4-A notificação será encaminhada por correio eletrônico, mensagem de texto ou correspondência aos endereços informados pelo CLIENTE no momento da contratação e constantes do seu cadastro.
6.1.5-Durante a suspensão parcial dos Serviços, os valores contratados serão devidos integralmente pelo CLIENTE.
6.1.6-Após 30(Trinta) dias contados do inicio da suspensão parcial, havendo a manutenção da situação de inadimplência, a LINKAR TELECOM poderá suspender totalmente os Serviços.
6.1.7-A rescisão do Contrato por manutenção da inadimplência se dará automaticamente se transcorrido 30 (Trinta) dias do inicio da suspensão total.
6.1.8-O não recebimento da FATURUA até a data de vencimento não isentará o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à PRESTADORA.
6.1.9-Caso o CLIENTE efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato, a LINKAR TELECOM restabelecerá a prestação integral dos Serviços em até 24(Vinte e Quatro) horas contadas do CONHECIMENTO e COMPROVAÇÃO da efetivação da quitação do débito.
6.2.1-Na hipóteses de rescisão do Contrato por atraso no pagamento, a prestação do Serviço pela PRESTADORA somente será restabelecida mediante:
I) A quitação dos débitos pendentes;
II)A adesão a novo Contrato de prestação de serviço com a PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SERVIÇO:
7.1.1-A PRESTADORA poderá suspender o Serviço nos casos de :
I) Não pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo CLIENTE;
II)Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao CLIENTE;
III)Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço;
IV)Em caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE, na entrega de DOCUMENTOS que comprovem os dados cadastrais informados.
7.1.2-Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual previstas neste instrumento, a PRESTADORA poderá cancelar os Serviços em decorrência de atos do PODER PÚBLICO ou de TERCEIROS que impeçam sua execução, devendo a PRESTADORA empenhar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, Telefone, Mensagem de texto ou Correio Eletrônico, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que outra PRESTADORA assuma as obrigações no presente instrumento.
7.1.3-Nenhuma indenização será devida ao CLIENTE em caso de cancelamento pela PRESTADORA por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DESCONTOS COMPULSÓRIOS:
8.1.1-A LINKAR TELECOM concederá descontos compulsórios nos valores mensais, por interrupções de sua responsabilidade superiores a 30 minutos no SCM, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem seja atribuíveis ao CLIENTE, desde que verificadas as paralisações por período de tempo superior a 30(Trinta) minutos e de acordo com a seguinte formula:
Onde:
Vd=Valor do desconto;
Vm=Valor mensal do serviço;
n=Quantidade de unidades de períodos de 30(Trinta)minunos;
1440=Total de períodos de 30(Trinta)minutos no mês.
8.1.2-O tempo de indisponibilidade do serviço compreende o período entre o registro da reclamação na LINKAR TELECOM até o restabelecimento do circuito em trafego para o CLIENTE.
8.1.3-O valor do desconto será aplicado no mês subsequente ao da ocorrência, com base no valor vigente dos serviços afetados, no mês da ocorrência.
8.1.4-Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
I)Interrupções ocasionadas por comprovada operação inadequada ou por falhas na infraestrutura do CLIENTE;
II)Pelo período de tempo em que, por motivo injustificado, o CLIENTE impedir o acesso do pessoal técnico da LINKAR TELECOM às suas dependências , onde estejam localizados os equipamentos da LINKAR TELECOM e/ou por ela mantidos postergando assim o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção;
III)Ocorrendo caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA NONA
EQUIPAMENTOS ENTREGUES AO CLIENTE E DEVOLUÇÃO:
9.1.1-O CLIENTE é o responsável por utilizar adequadamente os equipamentos fornecidos pela LINKAR TELECOM e zelar por sua integridade, comprometendo-se a:
I)Não realizar, nem permitir que terceiros não indicados pela LINKAR TELECOM façam quaisquer intervenções ou inspeções no(s) EQUIPAMENTO(S);
II)Reparar os danos decorrentes da má utilização do(s) Equipamento(s);
III)Comunicar à LINKAR TELECOM a existência de quaisquer defeitos ou de anomalias e..
IV) Manter os equipamentos nos locais originais de sua instalação.
9.1.2-A LINKAR TELECOM ou terceiros por ela autorizados providenciarão a retirada dos Equipamentos disponibilizados em COMODATO ou em regime de locação e instalados no endereço do CLIENTE sem ônus, em até 30(Trinta) dias a contar da data de término ou da rescisão do Contrato, por qualquer motivo.
9.1.3-Caso a LINKAR TELECOM não consiga retirar os Equipamentos instalados no local informado pelo CLIENTE, e desde que seja por sua culpa, o CLIENTE ficará responsável pela entrega dos Equipamentos à LINKAR TELECOM. Para tanto, a LINKAR TELECOM comunicará ao CLIENTE por qualquer meio hábil, que foi impedida de retirar os Equipamentos, indicando o motivo do impedimento e o local onde os Equipamentos deverão ser entregues pelo CLIENTE.
9.1.4-Em não havendo a entrega dos Equipamentos disponibilizados pela LINKAR TELECOM por parte do CLIENTE nos termos da cláusula acima, por qualquer motivo, em até 30(Trinta) dias a contar da data de recebimento do comunicado entregue pela LINKAR TELECOM, o CLIENTE estará sujeito ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época da devolução.
9.1.5-Os equipamentos disponibilizados pela LINKAR TELECOM deverão ser entregues em bom estado, em perfeito funcionamento e íntegros. Caso os Equipamentos seja entregues modificados ou danificados, a LINKAR TELECOM cobrará do CLIENTE o valor dos Equipamentos atualizados à data de sua devolução, a título de multa compensatória, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
9.1.6-Em não havendo o pagamento dos valores mencionados nas cláusulas anteriores, a LINKAR TELECOM poderá utilizar dos meios legais disponíveis para a exigência e respectiva cobrança.
9.1.7-Quando o equipamento pertencer ao CLIENTE é de sua responsabilidade total a substituição do mesmo ou o reparo.
CLÁUSULA DÉCIMA
VIGÊNCIA E MENSALIDADE:
10.1.1-O prazo de vigência do Contrato é de 12(meses), com renovações automáticas e sucessivas, por igual período, salvo se houver manifestação por escrito enviado por correio eletrônico ou entrando em contato com Central de Atendimento até 30(dias) antes do término do respectivo prazo de vigência.
10.1.2-Como forma de remunerar a implantação do serviço, o CLIENTE pagará a PRESTADORA o valor de R$: xxx xxx
10.1.3-A mensalidade do serviço objeto deste contrato é de:
plano escolhido
10.1.4-O CLIENTE deverá efetuar o pagamento mensal do valor previsto ATÉ DIA dia vencimento ° DE CADA MÊS, sendo o pagamento sempre referente ao mês já utilizado, independente da efetiva utilização do serviço, ou seja, independente do número de horas utilizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
RECISÃO:
11.1.1-O presente contrato poderá ser extinto a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I)Extinção das autorizações da PRESTADORA para a prestação do Serviço contratado;
II)Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
III)Decurso do prazo contratual previsto no Contrato ou no Termo de Alteração do Serviço;
IV)Se as partes, de comum acordo, optarem pelo encerramento antecipado do contrato;
V)Pela PRESTADORA, na hipótese de descumprimento, pelo CLIENTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do Serviço, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria PRESTADORA.
VI)Pela PRESTADORA, decorrido o prazo de 30(Trinta) dias de inadimplemento dos pagamentos pelo CLIENTE do serviço contratado, na forma do item 6.1.3 acima.
VII)Resilição, por iniciativa de uma das Partes, respeitada às disposições contidas na Cláusula 10 deste contrato e em seus Anexos.
VIII)-Pela PRESTADORA, em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CLIENTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para manter as condições inicialmente pactuadas.
11.1.2-A partir da extinção deste Contrato, cada parte deverá, imediatamente, fazer retornar à outra qualquer informação confidencial, equipamentos e pertences da mesma, bem com efetuar imediatamente todos os pagamentos de quantias pendentes ressalvadas o direito da parte adimplente de fazer compensar em tais pagamentos os valores das penalidades devidas pela parte Infratora.
11.1.3-No caso de solicitação de desativação do serviço apresentada antes do respectivo prazo contratado sujeitará a PARTE SOLICITANTE ao pagamento de multa de 30%(Trinta por cento das parcelas vincendas( CLIENTE ISENTO DE MULTA).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
RESPONSABILIDADE:
12.1.1-Inclusive para fins de concessão de descontos prevista na Cláusula 8 acima, a PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos. Em nenhuma hipótese o valor de qualquer indenização que venha a ser paga pela PRESTADORA excederá o valor total pago pelo Serviço num período de 12 (Doze) meses.
12.1.2 A PRESTADORA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O CLIENTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
12.1.3-A PRESTADORA não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo do CLIENTE a responsabilidade pela preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.
12.1.4 Caso o CLIENTE ou a PRESTADORA seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
12.1.5-As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA
CONFIDENCIALIDADE:
13.1.1-Toda Informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
13.1.2-Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
13.1.3-Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que:
I)era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo;
II)for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições;
III)estiver publicamente disponível;
IV)for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou
V)tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
13.1.4-Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.
13.1.5-O CLIENTE desde já autoriza a PRESTADORA a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de clientes da PRESTADORA no Brasil. O CLIENTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à PRESTADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
SERVIÇOS DE INTERNET:
14.1.1-Na contratação de Serviço de internet, o CLIENTE se compromete a
I)observar as regras relativas à utilização do serviço de internet, respeitando a privacidade e intimidade de outros usuários e/ou terceiros;
II)não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa;
III)respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao Serviço;
IV)não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus;
V)não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da PRESTADORA ou de qualquer outra entidade ou organização;
VI)manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da PRESTADORA ou de terceiros;
VII)não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
VIII)não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam);
IX)não hospedar spams.
14.1.2 Em caso de reclamações recebidas de clientes, usuários de internet ou de organismos nacionais e internacionais de controle de uso de internet que sejam atribuídas ao CLIENTE, será facultado a PRESTADORA o direito de rescindir o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARÂMETROS DE QUALIDADE
15.1.3 São parâmetros de qualidade do Serviço SCM, sem prejuízos de outros que venham a ser estabelecidos na Regulamentação:
I)fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na Regulamentação;
II)disponibilidade do Serviço nos índices contratados;
III)emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos na Regulamentação da ANATEL;
IV)divulgação de informações aos clientes de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável quanto alterações de preços e condições de fruição do Serviço;
V)rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos clientes;
VI)número de reclamações dos Serviços contratados;
VII)fornecimento à Anatel das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do Serviço, da planta, bem como, os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação de Serviço pelo órgão regulador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1.1-O CLIENTE poderá encontrar informações sobre o Serviço no portal eletrônico da PRESTADORA: www.linkartelecom.com.br e na Central de Atendimento.
16.1.2-O CLIENTE poderá entrar em contato com a ANATEL, inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação, pelo portal eletrônico www.anatel.gov.br, pela Central de Atendimento 133 ou pelo endereço SAUS - Quadra 6 - Blocos E e H - CEP 70.070-940 - Brasília - DF.
16.1.3-Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio consentimento da PRESTADORA, por escrito.
16.1.4-Nenhum dos empregados de qualquer das Partes será considerado empregado da outra, sendo as Partes responsáveis tão-somente por suas próprias ações e as de seus empregados ou agentes. Sendo cada uma das Partes responsável como único empregador devendo, para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas e as demais decorrentes da relação empregatícia existente.
16.1.5-Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
16.1.6-O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1.1 As Partes elegem o foro da Cidade de Águas Lindas de Goiás, Go como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos desse Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
ASSINATURA:_______________________________________________
PRESTADORA:
LINKAR TELECOM LTDA- ME
CNPJ:23.186.258/0001-20
ASSINANTE:_________________________________________________
CLIENTE:
seu nome
CPF/CNPJ: xxx
TESTEMUNHAS:
NOME:
ASSINATURA:
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CPF
TESTEMUNHAS:
NOME:
ASSINATURA:
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CPF:
xxx